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Como funciona a redução de Capital Social?

Publicado em - 21 de novembro de 2018

Facility Registros Alteração Contratual, Capital Social, Empresa

Conhecer bem os direitos societários, embora possa parecer pouco interessante, é algo fundamental para um bom desempenho financeiro e investimentos de uma empresa. E um dos principais temas ligados a esse assunto é a redução de capital. O processo de redução de capital muitas vezes acontece devido ao fato da empresa acreditar que possui uma quantidade de capital social superior à necessária para a operação no negócio.

 

De forma geral, o investidor está muito mais acostumado com a existência de operações de aumento de capital através de emissão de ações criadas pelas empresas de capital aberto na bolsa de valores. Isso acontece porque os casos de redução de capital tem se tornado cada vez mais freqüentes em nosso mercado.

 

O que é Capital Social?

 

Capital Social é o valor que os sócios ou acionistas estabelecem para sua empresa no momento da abertura. É a quantia bruta que é investida, o montante necessário para iniciar as atividades de uma nova empresa, levando em consideração o tempo em que ela ainda não vai gerar lucro suficiente para se sustentar.

 

Portanto é relativamente comum que em alguns casos deva-se ocorrer alterações no capital social de uma empresa, podendo o mesmo ser aumentado ou reduzido. Em casos específicos pode-se ver que, ao uma empresa enxergar que opera os seus negócios com um capital social excessivo, então a saída mais comum e assertiva para esse “problema” é a redução de capital, e a devolução do mesmo aos sócios do negócio.

 

Para o que serve o Capital Social?

 

O Capital Social é utilizado para a manutenção da empresa, então, uma vez que o sócio investe o recurso, ele pode ser utilizado para comprar equipamentos, acessórios, contratar serviços, ferramentas, adquirir computadores, carro, ou seja, tudo que for relacionado com o desenvolvimento da empresa.

 

Como o Capital Social é definido?

 

Agora que já está compreendido o que é o Capital Social, chega a hora de definir o seu valor, o que pode não ser uma tarefa muito fácil. É indicado, para quem não tem esse valor ainda muito claro, iniciar com R$ 1.000,00 (desde que esteja abrindo empresa como Empresário Individual ou Sociedade Limitada).

 

Dessa forma, há como fazer a troca do valor posteriormente de maneira muito mais fácil. Não há porque perder tempo na hora de abrir a empresa por este motivo. Muitas vezes o cliente apenas está esperando que a empresa já tenha o CNPJ e consiga emitir notas o quanto antes.

 

Como funciona o Capital Social para Empresários Individuais?

 

Há duas opções de formatos jurídicos para quem vai abrir uma empresa sem sócios: Empresário Individual e EIRELI. No caso do Empresário Individual existe a possibilidade de começar uma empresa com qualquer quantia. Então, é importante ter atenção com a questão de dar preferência para começar com um determinado valor e, se for o caso, ir aumentando depois. Visto que é mais fácil aumentar do que reduzir o capital social da empresa.

 

Como funciona o Capital Social para EIRELI?

 

Se o empreendedor for abrir uma empresa como EIRELI, o capital social precisa corresponder a um valor a partir de 100 salários mínimos. Vale ressaltar que apesar não precisar comprovar esse valor, ele tem que estar disponível para a empresa. Caso o empreendedor não possua esse recurso, pode haver uma inconsistência na sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Isso porque lá ele terá que declarar que tem uma empresa no valor de 100 salários mínimos.

 

Além disso, para qualquer alteração que houver no contrato social da EIRELI, é necessário que seja realizada a atualização do valor do capital. Então, se um empreendedor está abrindo uma empresa hoje, com o salário mínimo em R$ 954,00 e após alguns anos, ele muda de endereço, por exemplo, e o salário mínimo passou para R$ 2 mil, então o capital social da empresa terá que ser atualizado para R$ 200 mil. É comum muita gente discutir essa regra, mas é o que diz a lei.

 

Como funciona o Capital Social para MEI?

 

Pela lei, é possível iniciar uma empresa no formato MEI (Microempreendedor Individual) com qualquer valor, até mesmo com R$ 1,00, por exemplo. No caso do MEI, tem muita gente que ainda confunde o capital social com o faturamento mensal e anual, mas, são duas coisas totalmente diferentes. Ou melhor, de acordo com este modelo, o que realmente vai importar será justamente o limite de faturamento. Este formato empresarial limita o empreendedor ao faturamento de R$ 6.750,00 mensais, ou R$ 81 mil por ano. Vale lembrar que esse valor sofre alterações, por isso o empreendedor deve ficar atento a  qualquer mudança para continuar se enquadrando ao formato MEI. Esse é o grande ponto de atenção aqui.

 

É possível alterar o Capital Social?

 

É possível alterar, sim. Porém, é muito mais fácil aumentar o Capital Social do que reduzi-lo. Para aumentar, o empreendedor só terá os custos das taxas da Junta Comercial e o custo com o Paralegal. Mas, é possível fazer isso de uma forma muito mais prática do que seria uma redução.

 

Em quais situações o Capital Social pode ser reduzido?

 

A empresa que pretende reduzir o capital social, poderá formalizar sua intenção apenas em 2 (duas) hipóteses:

 

1ª – Depois de integralizado o capital social, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I do Código Civil); e

 

2ª – Se o capital social for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código Civil).

 

Caso a redução seja feita pela justificativa de ser excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código Civil) será necessário cumprir os seguintes requisitos:

 

A Ata de aprovação da redução somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.

 

Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994).

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