Instrução Normativa nº 50 – Alteração importante com relação ao objeto social para Filiais

Foram alteradas importantes mudanças para o nosso universo Paralegal. O DREI por meio da Instrução Normativa nº 50 alterou os manuais de registros aprovadas pela Instrução Normativa nº 38.

Resumidamente as informação relevantes alteradas foram que a partir do dia 14/11/2018 não haverá mais a obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede, ou seja, as filiais poderão desenvolver atividades distintas da matriz sem que haja necessidade de constar no objeto da sede.

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa, porém se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa. Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Segue abaixo um breve resumo da IN 50.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 DREI, DE 11-10-2018

(DO-U DE 15-10-2018)

Altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas

 

Alterados os manuais de registros de sociedades, Eireli e empresários individuais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e

CONSIDERANDO que o empresário ou a sociedade empresária pode exercer suas atividades em um ou mais estabelecimentos;

CONSIDERANDO que o conjunto de estabelecimentos, independentemente de sua denominação (sede, filial, sucursal, etc.) e das atividades que efetivamente desenvolvem, constitui uma única pessoa jurídica;

CONSIDERANDO que o objeto social, consoante dispõe o Código Civil, é do empresário ou da sociedade empresária, como um todo, e não de determinado estabelecimento; resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Abertura e Alteração:

DESCRIÇÃO DO OBJETO: Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. (NR)

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. (NR)

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social. (NR)

CNAE: A indicação de códigos da CNAE é facultativa. (NR)

DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.

Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2018.

A íntegra da IN 50 segue abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN-DREI-50-manuais.pdf